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Artigo 11, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3585 de 12 de Abril de 2005

Dispõe sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos, os locais que menciona e dá outras providências.

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Art. 11

São circunstâncias agravantes:

I

ser o infrator reincidente;

II

ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má-fé.

Parágrafo único

A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

Art. 11, I da Lei do Distrito Federal 3585 /2005