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Artigo 10º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3585 de 12 de Abril de 2005

Dispõe sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos, os locais que menciona e dá outras providências.

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Art. 10

São circunstâncias atenuantes:

I

a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

II

a errada compreensão da norma que prevê esta Lei, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;

III

o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo que lhe for imputado;

IV

ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.

Art. 10, III da Lei do Distrito Federal 3585 /2005