Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3585 de 12 de Abril de 2005
Dispõe sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos, os locais que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam shoppings centers, hotéis, lojas de departamento, aeroportos, estações rodoviárias e ferroviárias, metrôs, estádios de futebol, ginásios de esportes, academias de ginástica, hipermercados, faculdades, universidades, centros educacionais e teatros com concentração ou estimativa de circulação diária igual ou superior a 1.500 pessoas obrigados a manter aparelho desfibrilador semi-automático externo em suas dependências. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5706 de 29/08/2016)
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, entende-se como desfibrilador semi-automático externo o instrumento empregado para combater fibrilação cardíaca, mediante choques elétricos no coração, aplicados diretamente ou por meio de eletrodos colocados na parede torácica.
§ 2º
Com a finalidade de estabelecer os parâmetros de conduta e treinamento para o uso do desfibrilador semi-automático externo, bem como realização de outros procedimentos práticos auxiliares envolvidos na técnica de ressuscitação cardiopulmonar, os estabelecimentos locais mencionados no caput oferecerão curso de capacitação mínima a dois de seus profissionais.
§ 3º
A quantidade mínima de desfibrilador semi-automático externo por estabelecimento será definida em regulamentação, levando-se em consideração o número e o fluxo de pessoas em cada local.
§ 4º
O treinamento de que trata o § 2º será ministrado por entidade habilitada e acompanhada por um médico cardiologista.
§ 5º
§ 6º
Os estabelecimentos de que trata o caput são obrigados a submeter seus profissionais a curso de reciclagem e atualização no uso do desfibrilador semi-automático externo, observado o que determina o § 4º. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5706 de 29/08/2016)
§ 7º
A manutenção do desfibrilador semi-automático externo será obrigatoriamente feita semestralmente, ou quando se fizer necessário.
§ 8º
Para cada desfibrilador semi-automático externo instalado, haverá dois profissionais habilitados para seu uso.
§ 9º
Os responsáveis pelos locais indicados no caput ficam obrigados a afixar, em suas dependências, em local de destacada visualização, placa com letras grandes e de fácil leitura, contendo informação sobre a disponibilização do desfibrilador cardíaco, com os seguintes dizeres: "Este local está equipado com desfibrilador cardíaco semiautomático, em conformidade com a determinação imposta pela Lei nº 3.585/2005". (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5706 de 29/08/2016)