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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3585 de 12 de Abril de 2005

Dispõe sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos, os locais que menciona e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam shoppings centers, hotéis, lojas de departamento, aeroportos, estações rodoviárias e ferroviárias, metrôs, estádios de futebol, ginásios de esportes, academias de ginástica, hipermercados, faculdades, universidades, centros educacionais e teatros com concentração ou estimativa de circulação diária igual ou superior a 1.500 pessoas obrigados a manter aparelho desfibrilador semi-automático externo em suas dependências. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5706 de 29/08/2016)

§ 1º

Para os efeitos desta Lei, entende-se como desfibrilador semi-automático externo o instrumento empregado para combater fibrilação cardíaca, mediante choques elétricos no coração, aplicados diretamente ou por meio de eletrodos colocados na parede torácica.

§ 2º

Com a finalidade de estabelecer os parâmetros de conduta e treinamento para o uso do desfibrilador semi-automático externo, bem como realização de outros procedimentos práticos auxiliares envolvidos na técnica de ressuscitação cardiopulmonar, os estabelecimentos locais mencionados no caput oferecerão curso de capacitação mínima a dois de seus profissionais.

§ 3º

A quantidade mínima de desfibrilador semi-automático externo por estabelecimento será definida em regulamentação, levando-se em consideração o número e o fluxo de pessoas em cada local.

§ 4º

O treinamento de que trata o § 2º será ministrado por entidade habilitada e acompanhada por um médico cardiologista.

§ 5º

Nas academias de ginástica, preferencialmente o professor graduado em Educação Física será indicado para o treinamento no uso do desfibrilador semi-automático externo.§ 6º Anualmente, os estabelecimentos de que trata o caput, serão obrigados a submeterem seus profissionais a curso de reciclagem e atualização no uso do desfibrilador semi-automático externo, observado o que determina o § 4º.

§ 6º

Os estabelecimentos de que trata o caput são obrigados a submeter seus profissionais a curso de reciclagem e atualização no uso do desfibrilador semi-automático externo, observado o que determina o § 4º. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5706 de 29/08/2016)

§ 7º

A manutenção do desfibrilador semi-automático externo será obrigatoriamente feita semestralmente, ou quando se fizer necessário.

§ 8º

Para cada desfibrilador semi-automático externo instalado, haverá dois profissionais habilitados para seu uso.

§ 9º

Os responsáveis pelos locais indicados no caput ficam obrigados a afixar, em suas dependências, em local de destacada visualização, placa com letras grandes e de fácil leitura, contendo informação sobre a disponibilização do desfibrilador cardíaco, com os seguintes dizeres: "Este local está equipado com desfibrilador cardíaco semiautomático, em conformidade com a determinação imposta pela Lei nº 3.585/2005". (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5706 de 29/08/2016)

Art. 1º, §1º da Lei do Distrito Federal 3585 /2005