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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 3572 de 05 de Abril de 2005

Dispõe sobre o Sistema Distrital de Desenvolvimento da Economia Solidária – SDDES - e dá outras providências

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Art. 9º

Compete ao CONDESSOL:

I

orientar a constituição e o funcionamento das ULDES;

II

estabelecer as diretrizes para a formulação e execução dos programas de capacitação, microcrédito e apoio à comercialização a serem implantados nas ULDES;

III

indicar parcerias com entes governamentais e da sociedade civil que representem boas oportunidades empreendedoras para os usuários das ULDES;

IV

promover, em parcerias amplas e após consultas aos integrantes das ULDES, eventos de trocas de experiências e comercialização de produtos elaborados pelos usuários delas;

V

propor processos adequados de avaliação, monitoramento e acompanhamento das iniciativas de economia solidária;

VI

estabelecer as diretrizes para a elaboração do Selo de Economia Solidária, instrumento de identificação e certificação dos empreendimentos de economia solidária;

VII

elaborar seu regimento interno, a ser aprovado mediante decreto.

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 3572 /2005