Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 3572 de 05 de Abril de 2005
Dispõe sobre o Sistema Distrital de Desenvolvimento da Economia Solidária – SDDES - e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete ao CONDESSOL:
I
orientar a constituição e o funcionamento das ULDES;
II
estabelecer as diretrizes para a formulação e execução dos programas de capacitação, microcrédito e apoio à comercialização a serem implantados nas ULDES;
III
indicar parcerias com entes governamentais e da sociedade civil que representem boas oportunidades empreendedoras para os usuários das ULDES;
IV
promover, em parcerias amplas e após consultas aos integrantes das ULDES, eventos de trocas de experiências e comercialização de produtos elaborados pelos usuários delas;
V
propor processos adequados de avaliação, monitoramento e acompanhamento das iniciativas de economia solidária;
VI
estabelecer as diretrizes para a elaboração do Selo de Economia Solidária, instrumento de identificação e certificação dos empreendimentos de economia solidária;
VII
elaborar seu regimento interno, a ser aprovado mediante decreto.