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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3572 de 05 de Abril de 2005

Dispõe sobre o Sistema Distrital de Desenvolvimento da Economia Solidária – SDDES - e dá outras providências

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Art. 8º

O CONDESSOL, órgão de caráter deliberativo, será composto por quatorze membros com direito a voto, indicados pelas seguintes entidades:

I

três representantes do Governo do Distrito Federal;

II

um representante de associações civis sem fins lucrativos que atendam os requisitos do art. 3º, inciso IX, da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;

III

um representante da Organização das Cooperativas do Distrito Federal – OCDF;

IV

um representante do Fórum de Economia Solidária do Distrito Federal e Entorno;

V

um representante do Fórum Lixo e Cidadania;

VI

um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae-DF;

VII

um representante de incubadoras de projetos sociais e produtivos das universidades públicas e privadas;

VIII

um representante de banco do Sistema Financeiro Nacional que disponibilize linhas de crédito destinadas a empreendimentos de economia solidária;

IX

um representante do Ministério Público do Trabalho;

X

um representante da Delegacia Regional do Trabalho;

XI

dois representantes do segmento de empreendedores de economia solidária.

Parágrafo único

Os membros do CONDESSOL e os respectivos suplentes serão nomeados pelo Governo do Distrito Federal, para mandato de um ano, permitida a recondução por igual período.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3572 /2005