Artigo 8º, Inciso XI da Lei do Distrito Federal nº 3572 de 05 de Abril de 2005
Dispõe sobre o Sistema Distrital de Desenvolvimento da Economia Solidária – SDDES - e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O CONDESSOL, órgão de caráter deliberativo, será composto por quatorze membros com direito a voto, indicados pelas seguintes entidades:
I
três representantes do Governo do Distrito Federal;
II
um representante de associações civis sem fins lucrativos que atendam os requisitos do art. 3º, inciso IX, da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;
III
um representante da Organização das Cooperativas do Distrito Federal – OCDF;
IV
um representante do Fórum de Economia Solidária do Distrito Federal e Entorno;
V
um representante do Fórum Lixo e Cidadania;
VI
um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae-DF;
VII
um representante de incubadoras de projetos sociais e produtivos das universidades públicas e privadas;
VIII
um representante de banco do Sistema Financeiro Nacional que disponibilize linhas de crédito destinadas a empreendimentos de economia solidária;
IX
um representante do Ministério Público do Trabalho;
X
um representante da Delegacia Regional do Trabalho;
XI
dois representantes do segmento de empreendedores de economia solidária.
Parágrafo único
Os membros do CONDESSOL e os respectivos suplentes serão nomeados pelo Governo do Distrito Federal, para mandato de um ano, permitida a recondução por igual período.