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Artigo 6º, Inciso XI da Lei do Distrito Federal nº 3572 de 05 de Abril de 2005

Dispõe sobre o Sistema Distrital de Desenvolvimento da Economia Solidária – SDDES - e dá outras providências

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Art. 6º

Para a consecução dos objetivos do Sistema Distrital de Desenvolvimento da Economia Solidária - SDDES, o Poder Público propiciará aos empreendimentos e iniciativas de economia solidária:

I

acesso a espaços físicos em bens públicos ou privados do Distrito Federal;

II

assessoria técnica para a organização, produção e comercialização dos produtos e serviços;

III

cursos de capacitação, formação e treinamento em áreas de interesse aos empreendimentos de economia solidária;

IV

articulação entre empreendimentos de economia solidária e incubadoras de empresas, entidades públicas e privadas, centros de ensino e pesquisa e outras empresas, nacionais e internacionais, para a consolidação de vínculo de transferência de conhecimento e tecnologia;

V

suporte técnico e financeiro para a recuperação e reativação de empresas por trabalhadores, em regime de autogestão solidária;

VI

suporte jurídico e institucional para a constituição e registro dos empreendimentos de economia solidária;

VII

apoio técnico e financeiro para a realização de eventos para a divulgação e comercialização de produtos e serviços dos empreendimentos de economia solidária;

VIII

suporte financeiro por meio do acesso a linhas de crédito especiais nos agentes financeiros públicos distritais, nacionais, internacionais e privados, com taxas de juros e garantias diferenciadas e adequadas aos empreendimentos de economia solidária;

IX

reconhecimento e certificação dos empreendimentos de economia solidária;

X

constituição de um banco distrital de informações em economia solidária, com identificação e caracterização dos empreendimentos, bem como das entidades de apoio, assessoria e fomento;

XI

implantação de processos adequados de avaliação, monitoramento e acompanhamento das iniciativas de economia solidária.

Art. 6º, XI da Lei do Distrito Federal 3572 /2005