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Artigo 5º, Inciso XI da Lei do Distrito Federal nº 3572 de 05 de Abril de 2005

Dispõe sobre o Sistema Distrital de Desenvolvimento da Economia Solidária – SDDES - e dá outras providências

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Art. 5º

São objetivos do Sistema Distrital de Desenvolvimento da Economia Solidária - SDDES:

I

gerar trabalho, renda e inclusão social;

II

expandir e consolidar a cultura empreendedora fundamentada nos valores da economia solidária;

III

orientar e apoiar a organização e o registro de empreendimentos da economia solidária;

IV

promover a agregação de conhecimentos e a incorporação de tecnologias para os empreendimentos da economia solidária;

V

reduzir a vulnerabilidade e prevenir a falência dos empreendimentos da economia solidária;

VI

consolidar os empreendimentos que tenham potencial de crescimento;

VII

formar e capacitar tecnicamente trabalhadoras e trabalhadores dos empreendimentos da economia solidária;

VIII

integrar os empreendimentos da economia solidária no mercado, tornando suas atividades auto-sustentáveis;

IX

articular a cooperação entre entidades de apoio, assessoria e fomento e os empreendimentos de economia solidária;

X

estimular a produção intelectual sobre o tema, bem como de material didático de apoio aos empreendimentos da economia solidária;

XI

promover a visibilidade da economia solidária, fortalecendo os processos organizativos, de apoio e adesão da sociedade;

XII

criar oportunidades e espaços permanentes de intercâmbio de conhecimentos, informações, experiências e relações entre os setores da sociedade.

Art. 5º, XI da Lei do Distrito Federal 3572 /2005