Artigo 5º, Inciso XI da Lei do Distrito Federal nº 3572 de 05 de Abril de 2005
Dispõe sobre o Sistema Distrital de Desenvolvimento da Economia Solidária – SDDES - e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São objetivos do Sistema Distrital de Desenvolvimento da Economia Solidária - SDDES:
I
gerar trabalho, renda e inclusão social;
II
expandir e consolidar a cultura empreendedora fundamentada nos valores da economia solidária;
III
orientar e apoiar a organização e o registro de empreendimentos da economia solidária;
IV
promover a agregação de conhecimentos e a incorporação de tecnologias para os empreendimentos da economia solidária;
V
reduzir a vulnerabilidade e prevenir a falência dos empreendimentos da economia solidária;
VI
consolidar os empreendimentos que tenham potencial de crescimento;
VII
formar e capacitar tecnicamente trabalhadoras e trabalhadores dos empreendimentos da economia solidária;
VIII
integrar os empreendimentos da economia solidária no mercado, tornando suas atividades auto-sustentáveis;
IX
articular a cooperação entre entidades de apoio, assessoria e fomento e os empreendimentos de economia solidária;
X
estimular a produção intelectual sobre o tema, bem como de material didático de apoio aos empreendimentos da economia solidária;
XI
promover a visibilidade da economia solidária, fortalecendo os processos organizativos, de apoio e adesão da sociedade;
XII
criar oportunidades e espaços permanentes de intercâmbio de conhecimentos, informações, experiências e relações entre os setores da sociedade.