JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3572 de 05 de Abril de 2005

Dispõe sobre o Sistema Distrital de Desenvolvimento da Economia Solidária – SDDES - e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Considera-se empreendimento de economia solidária a organização sob a forma de associações, cooperativas, empresas, grupos de produção, clubes de trocas e similares, que realiza atividade econômica permanente de produção de bens, de prestação de serviços, de fundos de crédito, de comercialização e consumo solidário, cujos integrantes trabalhem no empreendimento como co-proprietários, sócios ou associados, exercendo a autogestão democrática das atividades e da alocação dos seus resultados, de acordo com os princípios inscritos no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único

O fato de a organização não dispor, ainda, de registro legal, desde que comprove a existência real ou a vida regular da organização, não impede a sua participação no Sistema Distrital de Desenvolvimento da Economia Solidária, observado o disposto no caput e no art. 6º, inciso IV desta Lei.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3572 /2005