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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3572 de 05 de Abril de 2005

Dispõe sobre o Sistema Distrital de Desenvolvimento da Economia Solidária – SDDES - e dá outras providências

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Art. 2º

Considera-se economia solidária o conjunto de atividades econômicas de produção, distribuição, consumo, poupança e crédito, organizadas sob a forma de autogestão democrática e caracterizadas pelos seguintes princípios:

I

união dos esforços e capacidades na realização de interesses e objetivos comuns dos sujeitos envolvidos;

II

distribuição eqüitativa das riquezas produzidas coletivamente e responsabilidade solidária;

III

desenvolvimento local integrado e sustentável, preservando o equilíbrio dos ecossistemas;

IV

valorização do ser humano e do trabalho, mediante ações que proporcionem o bem-estar dos trabalhadores e garantia de seus direitos;

V

relações igualitárias entre homens e mulheres, na geração de produtos e serviços.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 3572 /2005