Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3572 de 05 de Abril de 2005
Dispõe sobre o Sistema Distrital de Desenvolvimento da Economia Solidária – SDDES - e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Considera-se economia solidária o conjunto de atividades econômicas de produção, distribuição, consumo, poupança e crédito, organizadas sob a forma de autogestão democrática e caracterizadas pelos seguintes princípios:
I
união dos esforços e capacidades na realização de interesses e objetivos comuns dos sujeitos envolvidos;
II
distribuição eqüitativa das riquezas produzidas coletivamente e responsabilidade solidária;
III
desenvolvimento local integrado e sustentável, preservando o equilíbrio dos ecossistemas;
IV
valorização do ser humano e do trabalho, mediante ações que proporcionem o bem-estar dos trabalhadores e garantia de seus direitos;
V
relações igualitárias entre homens e mulheres, na geração de produtos e serviços.