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Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 3572 de 05 de Abril de 2005

Dispõe sobre o Sistema Distrital de Desenvolvimento da Economia Solidária – SDDES - e dá outras providências

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Art. 15

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias de sua publicação, dispondo sobre o órgão responsável pela operacionalização do Sistema e demais providências necessárias.

Art. 15 da Lei do Distrito Federal 3572 /2005