Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 3572 de 05 de Abril de 2005
Dispõe sobre o Sistema Distrital de Desenvolvimento da Economia Solidária – SDDES - e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 12
As ULDES, constituídas nos termos do art. 9º, inciso I desta Lei, serão cadastradas pelo CONDESSOL e iniciarão suas atividades depois de firmar Termo de Compromisso de Uso de Instalações, na forma da lei, documento de renovação anual, com os representantes da entidade cedente do imóvel ou da fração dele destinada ao uso produtivo pelos integrantes das ULDES.