Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 3572 de 05 de Abril de 2005
Dispõe sobre o Sistema Distrital de Desenvolvimento da Economia Solidária – SDDES - e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 11
Compete ao Comitê Gestor das ULDES:
I
coordenar as atividades desenvolvidas na ULDES;
II
manter os contatos necessários com entidades que ofertam microcrédito, preferencialmente nos campos do cooperativismo de crédito, com associações sem fins lucrativos registradas como OSCIPs Microfinanceiras, conforme a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e com os bancos que operem com recursos de depósitos à vista direcionados para microcrédito pela Lei Federal nº 10.735, de 11 de setembro de 2003;
III
sugerir propostas de capacitação produtivas adequadas à participação de entidades que operem recursos de parceiros, preferencialmente dos originados do Ministério do Trabalho com apoio do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
IV
propor cronograma de eventos de comercialização dos produtos desenvolvidos nas ULDES;
V
alimentar o banco de dados referido no art. 6º, inciso X desta Lei.