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Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 3572 de 05 de Abril de 2005

Dispõe sobre o Sistema Distrital de Desenvolvimento da Economia Solidária – SDDES - e dá outras providências

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Art. 11

Compete ao Comitê Gestor das ULDES:

I

coordenar as atividades desenvolvidas na ULDES;

II

manter os contatos necessários com entidades que ofertam microcrédito, preferencialmente nos campos do cooperativismo de crédito, com associações sem fins lucrativos registradas como OSCIPs Microfinanceiras, conforme a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e com os bancos que operem com recursos de depósitos à vista direcionados para microcrédito pela Lei Federal nº 10.735, de 11 de setembro de 2003;

III

sugerir propostas de capacitação produtivas adequadas à participação de entidades que operem recursos de parceiros, preferencialmente dos originados do Ministério do Trabalho com apoio do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

IV

propor cronograma de eventos de comercialização dos produtos desenvolvidos nas ULDES;

V

alimentar o banco de dados referido no art. 6º, inciso X desta Lei.

Art. 11 da Lei do Distrito Federal 3572 /2005