Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3572 de 05 de Abril de 2005
Dispõe sobre o Sistema Distrital de Desenvolvimento da Economia Solidária – SDDES - e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 10
As Unidades Locais de Desenvolvimento da Economia Solidária – ULDES – são organizações que funcionam em espaços permanentes, públicos ou particulares, onde se executam atividades de articulação, apoio e fomento de economia solidária, a fim de realizar os objetivos enumerados no art. 5º desta Lei.
§ 1º
Os usuários das ULDES elegerão um Comitê Gestor, para mandato anual, integrado por quatro pessoas que representem os seguintes segmentos:
I
usuários da ULDES;
II
agentes de microcrédito das entidades ofertadoras de microfinanças produtivas;
III
capacitadoras com atividades na comunidade em que se insere a ULDES;
IV
organizadoras de eventos de apoio à comercialização dos produtos desenvolvidos pela comunidade em que se insere a ULDES.
§ 2º
O Comitê Gestor manterá o registro em ata de suas reuniões, prestará as informações solicitadas pelo CONDESSOL e servirá de elo entre este e a ULDES.