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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3572 de 05 de Abril de 2005

Dispõe sobre o Sistema Distrital de Desenvolvimento da Economia Solidária – SDDES - e dá outras providências

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Art. 10

As Unidades Locais de Desenvolvimento da Economia Solidária – ULDES – são organizações que funcionam em espaços permanentes, públicos ou particulares, onde se executam atividades de articulação, apoio e fomento de economia solidária, a fim de realizar os objetivos enumerados no art. 5º desta Lei.

§ 1º

Os usuários das ULDES elegerão um Comitê Gestor, para mandato anual, integrado por quatro pessoas que representem os seguintes segmentos:

I

usuários da ULDES;

II

agentes de microcrédito das entidades ofertadoras de microfinanças produtivas;

III

capacitadoras com atividades na comunidade em que se insere a ULDES;

IV

organizadoras de eventos de apoio à comercialização dos produtos desenvolvidos pela comunidade em que se insere a ULDES.

§ 2º

O Comitê Gestor manterá o registro em ata de suas reuniões, prestará as informações solicitadas pelo CONDESSOL e servirá de elo entre este e a ULDES.

Art. 10, §2º da Lei do Distrito Federal 3572 /2005