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Artigo 6º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3567 de 04 de Abril de 2005

Autoriza a Câmara Legislativa do Distrito Federal a instituir Fundação e dá outras providências.

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Art. 6º

A FUNCAL será constituída dos seguintes órgãos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)

I

Conselho Superior; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)

II

Conselho Diretor. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005) § 1° A Composição e atribuições dos Conselhos Superior e Diretor, bem como as normas complementares visando à constituições e funcionamento da Fundação, com exceção do disposto no art. 7°, serão estabelecidas pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005) § 2° Será de dois anos o mandato dos membros do Conselho Diretor, sendo permitida a recondução por igual período. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)