Artigo 6º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3567 de 04 de Abril de 2005
Autoriza a Câmara Legislativa do Distrito Federal a instituir Fundação e dá outras providências.
Art. 6º
A FUNCAL será constituída dos seguintes órgãos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
I
Conselho Superior; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
II
Conselho Diretor. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
§ 1° A Composição e atribuições dos Conselhos Superior e Diretor, bem como as normas complementares visando à constituições e funcionamento da Fundação, com exceção do disposto no art. 7°, serão estabelecidas pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
§ 2° Será de dois anos o mandato dos membros do Conselho Diretor, sendo permitida a recondução por igual período. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)