Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3567 de 04 de Abril de 2005
Autoriza a Câmara Legislativa do Distrito Federal a instituir Fundação e dá outras providências.
Art. 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a constituição da Fundação.
Art. 4º
O patrimônio da FUNCAL será composto de bens e direitos de sua propriedade e os que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)