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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3567 de 04 de Abril de 2005

Autoriza a Câmara Legislativa do Distrito Federal a instituir Fundação e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a constituição da Fundação.

Art. 4º

O patrimônio da FUNCAL será composto de bens e direitos de sua propriedade e os que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)