Artigo 3º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 3567 de 04 de Abril de 2005
Autoriza a Câmara Legislativa do Distrito Federal a instituir Fundação e dá outras providências.
Art. 3º
Será vedado à Fundação: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
a
doações ou legados; (revogado(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
b
bens e direitos por ela adquiridos na realização de suas atividades; (revogado(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
c
resultado líquido de suas operações; (revogado(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
d
dotações próprias consignadas no Orçamento da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (revogado(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
I
criar órgãos próprios; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
II
assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
III
auxiliar atividades administrativas de outras instituições; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
IV
despender mais de 30% (trinta por cento) de seu orçamento anual em atividades administrativas, incluindo salários, honorários e despesas com instalações físicas. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)