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Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3567 de 04 de Abril de 2005

Autoriza a Câmara Legislativa do Distrito Federal a instituir Fundação e dá outras providências.

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Art. 3º

Será vedado à Fundação: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)

a

doações ou legados; (revogado(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)

b

bens e direitos por ela adquiridos na realização de suas atividades; (revogado(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)

c

resultado líquido de suas operações; (revogado(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)

d

dotações próprias consignadas no Orçamento da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (revogado(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)

I

criar órgãos próprios; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)

II

assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)

III

auxiliar atividades administrativas de outras instituições; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)

IV

despender mais de 30% (trinta por cento) de seu orçamento anual em atividades administrativas, incluindo salários, honorários e despesas com instalações físicas. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)