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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3567 de 04 de Abril de 2005

Autoriza a Câmara Legislativa do Distrito Federal a instituir Fundação e dá outras providências.

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Art. 2º

A Fundação explorará serviço de Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens, com fins exclusivamente informativos, educativos e culturais; serviço de Radiodifusão Comunitária; serviço de Retransmissão e Repetição de Televisão; serviço Auxiliar de Radiodifusão, bem como serviços de Telecomunicação.

Art. 2º

A FUNCAL conferirá prioridade ao atendimento de projetos e programas de interesse do Poder Legislativo, bem como aos culturais, educacionais, assistenciais e de comunicação social voltados para o desenvolvimento sócio-econômico do Distrito Federal e RIDE. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)