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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3567 de 04 de Abril de 2005

Autoriza a Câmara Legislativa do Distrito Federal a instituir Fundação e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal autorizada a instituir Fundação, tendo por finalidades básicas promoção, apoio, incentivo e patrocínio de eventos e ações culturais e de assistência e comunicação social, especialmente com a criação, produção, manutenção e administração de atividades e programas educacionais, culturais e jornalísticos, por meio de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, voltados para a valorização, divulgação e aperfeiçoamento das atividades do Poder Legislativo.

Art. 1º

Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal autorizada a instituir a Fundação Câmara Legislativa, também denominada FUNCAL, entidade de direito público que será dotada de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, com prazo de duração indeterminado e sede e foro em Brasília – DF, e terá por finalidades básicas à promoção, apoio, incentivo e custeio de atividades culturais, educacionais, assistenciais e de comunicação social. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005) § 1º A Fundação reger-se-á por esta Lei, pela legislação complementar que lhe for aplicável, pelo seu estatuto e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do seu ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005) § 2º Para conservação dos objetivos de que trata o caput competirá à FUNCAL: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)

I

criação, produção, financiamento, manutenção e administração de projetos e programas educacionais, culturais e jornalísticos, por meio de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, voltados à valorização, divulgação e aperfeiçoamento das atividades do Poder Legislativo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)

II

produção e publicação de documentos, normas, jornais, livros, revistas, pesquisas e estudos, além de outros materiais relacionados às atividades do Poder Legislativo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)

III

custear, total ou parcialmente, projetos culturais, educacionais e assistenciais, individuais e institucionais, oficiais e particulares; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)

IV

promover o intercâmbio e a cooperação entre entidades públicas ou privadas, voltados para o desenvolvimento da cultura, educação, assistência e comunicação social e da atividade parlamentar; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)

V

contribuir para a realização de estudos que permitam a elaboração de planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento sócio-cultural do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)

VI

fiscalizar a aplicação dos auxílios que venha a conceder, observando o estabelecido nos projetos aprovados. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)