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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3558 de 18 de Janeiro de 2005

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

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Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 3558 /2005