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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3558 de 18 de Janeiro de 2005

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

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Art. 2º

O artigo 2º da Lei nº 3.279, de 31 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) "Art. 2º A gratificação a que se refere o art. 1º desta Lei será paga, anualmente, nos termos de opção feita pelo servidor. Parágrafo único. No mês de dezembro, o servidor fará jus a eventuais diferenças entre o valor pago como gratificação natalícia e a remuneração devida nesse mês.".

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 3558 /2005