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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3558 de 18 de Janeiro de 2005

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

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Art. 1º

O artigo 5º da Lei nº 1.864, de 19 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º A critério da Administração, poderá ser concedida ao ocupante de cargos efetivos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, licença para trato de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, desde que não esteja em estágio probatório, não possua débito com o erário e não se encontre respondendo, na qualidade de acusado ou indiciado, Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar em curso até a publicação da concessão no Diário Oficial do Distrito Federal. § 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. § 2º Sempre a critério da Administração, poderão ser concedidas novas licenças. § 3º Aplica-se o critério estabelecido neste artigo aos ocupantes de empregos públicos a que se refere a Lei nº 2.681, de 15 de janeiro de 2001."

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 3558 /2005