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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 3557 de 18 de Janeiro de 2005

Dispõe sobre a individualização de instalação de hidrômetro nas edificações verticais residenciais e nas de uso misto e nos condomínios residenciais do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Artigo alterado pelo(a) Lei 4383 de 28/07/2009)

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 3557 /2005