Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 3557 de 18 de Janeiro de 2005
Dispõe sobre a individualização de instalação de hidrômetro nas edificações verticais residenciais e nas de uso misto e nos condomínios residenciais do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Artigo alterado pelo(a) Lei 4383 de 28/07/2009)