Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 3557 de 18 de Janeiro de 2005
Dispõe sobre a individualização de instalação de hidrômetro nas edificações verticais residenciais e nas de uso misto e nos condomínios residenciais do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
A ADASA/DF expedirá os atos necessários à aplicação desta Lei, no prazo de noventa dias de sua publicação. (Artigo alterado pelo(a) Lei 4383 de 28/07/2009)