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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 3557 de 18 de Janeiro de 2005

Dispõe sobre a individualização de instalação de hidrômetro nas edificações verticais residenciais e nas de uso misto e nos condomínios residenciais do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação.

Art. 7º

O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à regulamentação e aprovação dos procedimentos alternativos de que trata o art. 6º, § 1º, no prazo de sessenta dias. (Artigo alterado pelo(a) Lei 4126 de 02/05/2008)

Art. 7º

Pelo descumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 1º e 6º desta Lei, o condomínio ficará sujeito a penalidades, estabelecidas em lei específica, a serem aplicadas pela ADASA/DF. (Artigo alterado pelo(a) Lei 4383 de 28/07/2009)

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 3557 /2005