Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 3557 de 18 de Janeiro de 2005
Dispõe sobre a individualização de instalação de hidrômetro nas edificações verticais residenciais e nas de uso misto e nos condomínios residenciais do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação.
Art. 7º
Art. 7º
Pelo descumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 1º e 6º desta Lei, o condomínio ficará sujeito a penalidades, estabelecidas em lei específica, a serem aplicadas pela ADASA/DF. (Artigo alterado pelo(a) Lei 4383 de 28/07/2009)