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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3557 de 18 de Janeiro de 2005

Dispõe sobre a individualização de instalação de hidrômetro nas edificações verticais residenciais e nas de uso misto e nos condomínios residenciais do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

As edificações habitacionais e de uso misto existentes na data de publicação desta Lei têm prazo até 19 de janeiro de 2015 para a instalação individualizada dos hidrômetros. (Artigo alterado pelo(a) Lei 4383 de 28/07/2009)

Parágrafo único

Nos casos em que seja comprovadamente inviável, do ponto de vista técnico, a instalação de hidrômetro individual, os condomínios definirão modelo de rateio das despesas de água. (Parágrafo revogado pelo(a) Lei 4126 de 02/05/2008)§ 1º Para as edificações definidas no caput onde se configure técnica ou economicamente inviável a instalação de hidrômetros individuais, poder-se-á optar, no mesmo prazo, por formas alternativas de medição individual do consumo de água, desde que o procedimento ou o processo sejam previamente aprovados pela Companhia de Saneamento do Distrito Federal, na forma do art. 2º. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 4126 de 02/05/2008)

§ 1º

O condomínio poderá optar pelo modelo de hidrometração normatizado pela concessionária, ou por outro modelo tecnológico de hidrometração individualizada em que o serviço de leitura e rateio da fatura seja feito pelo próprio condomínio. (alterado pelo(a) Lei 4383 de 28/07/2009)§ 2º Aprovado o procedimento ou processo alternativo, a responsabilidade pela manutenção, fiscalização e cobrança efetuadas pela Companhia de Saneamento do Distrito Federal ficará adstrita até ao medidor principal; a partir daquele ponto, essas medidas incumbem ao condomínio. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 4126 de 02/05/2008)

§ 2º

Nos casos em que seja comprovadamente inviável a instalação de hidrômetro individual, do ponto de vista técnico ou econômico, o condomínio deverá encaminhar à Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal - ADASA/DF, no prazo estabelecido no caput, para apreciação e homologação, a justificativa da sua inviabilidade. (alterado pelo(a) Lei 4383 de 28/07/2009)§ 3º A inviabilidade técnica e econômica de que trata o § 1º será decidida pela Assembléia Geral de Condôminos ou órgão equivalente. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 4126 de 02/05/2008)

§ 3º

Considera-se inviável a instalação de hidrômetro individual, do ponto de vista técnico, quando as condições estruturais do prédio não a permitam e, do ponto de vista econômico, quando resulte, por qualquer dos modelos acreditados pela concessionária, em custo econômico-financeiro desproporcional aos benefícios que dela se esperam. (alterado pelo(a) Lei 4383 de 28/07/2009)

§ 4º

A justificativa de inviabilidade técnica ou econômica de que trata o § 2º deve ser aprovada em assembleia-geral extraordinária, convocada nos termos da convenção do condomínio para o fim específico de discutir a instalação de hidrômetros individualizados. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 4383 de 28/07/2009)

Art. 6º, §1º da Lei do Distrito Federal 3557 /2005