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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3557 de 18 de Janeiro de 2005

Dispõe sobre a individualização de instalação de hidrômetro nas edificações verticais residenciais e nas de uso misto e nos condomínios residenciais do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

A manutenção do sistema individual é de responsabilidade do cliente, competindo à CAESB a conservação dos hidrômetros.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 3557 /2005