Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3557 de 18 de Janeiro de 2005
Dispõe sobre a individualização de instalação de hidrômetro nas edificações verticais residenciais e nas de uso misto e nos condomínios residenciais do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Companhia de Saneamento do Distrito Federal fixará as disposições técnicas relacionadas à instalação dos hidrômetros individuais, até que haja a regulamentação pelo órgão próprio.
Parágrafo único
A implantação individual dos hidrômetros, com a correspondente emissão de faturas, não dispensa a medição do consumo global da edificação, para a apuração de consumo da área comum.