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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3557 de 18 de Janeiro de 2005

Dispõe sobre a individualização de instalação de hidrômetro nas edificações verticais residenciais e nas de uso misto e nos condomínios residenciais do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

No prazo de cento e vinte dias, a Companhia de Saneamento do Distrito Federal promoverá certificação técnica da eficácia e da eficiência de equipamentos relacionados à eliminação de ar ou bloqueador de ar, de acordo com a Portaria nº 246, de 17 de outubro de 2000, item 9.4, do INMETRO, aos projetos de edificação vertical residencial no âmbito do Distrito Federal, devendo ser observadas as demais disposições técnicas aplicáveis.

Parágrafo único

A empresa concessionária de abastecimento de água do Distrito Federal prestará aos consumidores, nos termos do regulamento, supervisões e orientações técnicas para elaborar e instalar os equipamentos a que se refere o caput.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3557 /2005