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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3555 de 18 de Janeiro de 2005

Reestrutura o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 4º

Ato do Poder Executivo estabelecerá as competências dos órgãos e as atribuições dos dirigentes da estrutura do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal no prazo de até sessenta dias da publicação desta Lei.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 3555 /2005