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Artigo 2º, Inciso XIV da Lei do Distrito Federal nº 3555 de 18 de Janeiro de 2005

Reestrutura o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 2º

O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, entidade autárquica de administração superior integrante do Sistema Rodoviário Nacional e do Sistema Nacional de Trânsito, vinculado à Secretaria de Estado de Infra-estrutura e Obras do Distrito Federal, imediatamente subordinado ao Governo do Distrito Federal, tem por finalidade:

I

exercer, em caráter privativo, as atividades relacionadas com o planejamento, a expansão, manutenção, alteração e o monitoramento do Sistema Rodoviário do Distrito Federal;

II

implementar ou supervisionar a execução das políticas e diretrizes rodoviárias estabelecidas pelo GDF;

III

executar obras rodoviárias no Distrito Federal e nos Estados e Municípios limítrofes, mediante delegação, convênio e acordo;

IV

providenciar para que as atividades rodoviárias e do Sistema Rodoviário do Distrito Federal se mantenham permanentemente integradas e compatibilizadas com as do Sistema Rodoviário Nacional;

V

manter entendimento e colaborar com os órgãos rodoviários do Governo Federal e dos Estados e Municípios limítrofes do Distrito Federal para a concepção harmoniosa dos objetos comuns, notadamente no que diz respeito à expansão e melhoria da rede rodoviária nacional;

VI

assistir tecnicamente e com equipamento às populações e unidades agrícolas de produção ao longo das estradas sob sua responsabilidade, de acordo com a política do GDF;

VII

executar a política de tráfego e fiscalizar a sua implementação nas rodovias do Distrito Federal;

VIII

desenvolver atividades industriais inerentes ou relacionadas com a construção e conservação de vias, rodovias e obras de engenharia rodoviária e civil;

IX

elaborar a previsão de recursos para a execução das obras e dos serviços rodoviários do GDF;

X

administrar a rede rodoviária do Distrito Federal, mediante guarda, sinalização, imposição de pedágio, de taxas de utilização, de contribuição de melhora de servidões, limitações de uso de acesso a propriedades lindeiras, dos atos inerentes do poder de polícia administrativa, de trânsito e de tráfego;

XI

cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

XII

planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de ciclistas, de pedestres e de animais nas rodovias do DF;

XIII

implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

XIV

coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

XV

estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

XVI

executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

XVII

arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XVIII

fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

XIX

implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XX

promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XXI

fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;

XXII

vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para circulação dos veículos;

XXIII

integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;

XXIV

administrar e fiscalizar a utilização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do DF, mediante fiscalização, concessão de licença, cobrança de taxas e praticar todos os atos inerentes à Faixa de Domínio; e

XXV

executar outras atividades relacionadas com a política de transporte rodoviário no Distrito Federal.

Art. 2º, XIV da Lei do Distrito Federal 3555 /2005