Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3555 de 18 de Janeiro de 2005
Reestrutura o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, entidade autárquica de administração superior integrante do Sistema Rodoviário Nacional e do Sistema Nacional de Trânsito, vinculado à Secretaria de Estado de Infra-estrutura e Obras do Distrito Federal, imediatamente subordinado ao Governo do Distrito Federal, tem por finalidade:
I
exercer, em caráter privativo, as atividades relacionadas com o planejamento, a expansão, manutenção, alteração e o monitoramento do Sistema Rodoviário do Distrito Federal;
II
implementar ou supervisionar a execução das políticas e diretrizes rodoviárias estabelecidas pelo GDF;
III
executar obras rodoviárias no Distrito Federal e nos Estados e Municípios limítrofes, mediante delegação, convênio e acordo;
IV
providenciar para que as atividades rodoviárias e do Sistema Rodoviário do Distrito Federal se mantenham permanentemente integradas e compatibilizadas com as do Sistema Rodoviário Nacional;
V
manter entendimento e colaborar com os órgãos rodoviários do Governo Federal e dos Estados e Municípios limítrofes do Distrito Federal para a concepção harmoniosa dos objetos comuns, notadamente no que diz respeito à expansão e melhoria da rede rodoviária nacional;
VI
assistir tecnicamente e com equipamento às populações e unidades agrícolas de produção ao longo das estradas sob sua responsabilidade, de acordo com a política do GDF;
VII
executar a política de tráfego e fiscalizar a sua implementação nas rodovias do Distrito Federal;
VIII
desenvolver atividades industriais inerentes ou relacionadas com a construção e conservação de vias, rodovias e obras de engenharia rodoviária e civil;
IX
elaborar a previsão de recursos para a execução das obras e dos serviços rodoviários do GDF;
X
administrar a rede rodoviária do Distrito Federal, mediante guarda, sinalização, imposição de pedágio, de taxas de utilização, de contribuição de melhora de servidões, limitações de uso de acesso a propriedades lindeiras, dos atos inerentes do poder de polícia administrativa, de trânsito e de tráfego;
XI
cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
XII
planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de ciclistas, de pedestres e de animais nas rodovias do DF;
XIII
implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
XIV
coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
XV
estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
XVI
executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
XVII
arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XVIII
fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
XIX
implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XX
promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XXI
fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;
XXII
vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para circulação dos veículos;
XXIII
integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XXIV
administrar e fiscalizar a utilização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do DF, mediante fiscalização, concessão de licença, cobrança de taxas e praticar todos os atos inerentes à Faixa de Domínio; e
XXV
executar outras atividades relacionadas com a política de transporte rodoviário no Distrito Federal.