Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3535 de 11 de Janeiro de 2005
Dispõe sobre a reserva de bolsas de estudo do “Programa Renda Universidade”, para alunos de origem indígena matriculados em instituição de ensino superior no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.