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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3535 de 11 de Janeiro de 2005

Dispõe sobre a reserva de bolsas de estudo do “Programa Renda Universidade”, para alunos de origem indígena matriculados em instituição de ensino superior no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Caberá ao órgão responsável pela gestão do "Programa Renda Universidade" estabelecer a forma de comprovação da condição de indígena e os demais critérios que deverão ser preenchidos para que o aluno se habilite às bolsas de estudo a que se refere o artigo anterior.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 3535 /2005