JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3535 de 11 de Janeiro de 2005

Dispõe sobre a reserva de bolsas de estudo do “Programa Renda Universidade”, para alunos de origem indígena matriculados em instituição de ensino superior no Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam reservadas trinta bolsas de estudo do "Programa Renda Universidade", instituído no âmbito do Distrito Federal, por meio da Lei nº 3.150, de 28 de abril de 2003, a serem destinadas, anualmente, a alunos de origem indígena, regularmente matriculados em instituição de ensino superior no Distrito Federal.

Parágrafo único

Na hipótese de não haver candidatos habilitados em quantidade suficiente para preencher as bolsas de estudo previstas no caput, o saldo remanescente poderá ser revertido para os demais alunos inscritos no Programa.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 3535 /2005