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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 9º

Não é permitido o parcelamento do solo para fins urbanos nas zonas rurais, nos termos de que dispõe a legislação pertinente. Subseção IV - Das Zonas de Interesse Ambiental.

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 353 /1992