Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Não é permitido o parcelamento do solo para fins urbanos nas zonas rurais, nos termos de que dispõe a legislação pertinente. Subseção IV - Das Zonas de Interesse Ambiental.