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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 8º

Nas Zonas Rurais, à exceção dos projetos agropecuários, todos os demais serão necessariamente submetidos à aprovação dos órgãos competentes do Distrito Federal, sem prejuízo da observância da legislação rural e ambiental, e quando se tratar de parcelamento rural, serão sempre exigidos Estudos de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental.

Art. 8º

Nas Zonas Rurais, à exceção dos projetos agropecuários, de iniciativa do Governo, todos os demais projetos serão necessariamente submetidos à aprovação dos órgãos competentes do Distrito Federal, sem prejuízo da observância da legislação agrária e ambiental. Quando se tratar de projeto que envolva o parcelamento do solo com finalidade rural, o Órgão Ambiental competente do Distrito Federal examinará o projeto podendo dispensar a realização de Estudos de Impacto Ambiental - EIA e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 3 de 22/11/1994)

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 353 /1992