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Artigo 77 da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 77

Fica assegurado ao produtor rural localizado em terras públicas, sob contrato de arrendamento ou concessão de uso, o direito de preferência na aquisição de propriedade, no mesmo local ou em outro equivalente, a título de indenização, quando do parcelamento, para fins urbanos, da área que ocupa.

Art. 77 da Lei do Distrito Federal 353 /1992