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Artigo 76 da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 76

O Poder Executivo terá 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta Lei, para encaminhar à Câmara Legislativa, Projeto de Lei que estabeleça critérios de alienação, cessão, concessão ou doação de unidades imobiliárias urbanas de propriedade do Governo do Distrito Federal.

Art. 76 da Lei do Distrito Federal 353 /1992