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Artigo 74 da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 74

O Distrito Federal deverá contar com Zoneamento Ecológico-Econômico.

§ único

- O Poder Executivo terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para elaborar o Zoneamento a que se refere o caput deste artigo.

Art. 74 da Lei do Distrito Federal 353 /1992