Artigo 74 da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 74
O Distrito Federal deverá contar com Zoneamento Ecológico-Econômico.
§ único
- O Poder Executivo terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para elaborar o Zoneamento a que se refere o caput deste artigo.