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Artigo 73 da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 73

O Distrito Federal, com vistas à proteção do meio ambiente e defesa do solo, observadas as peculiaridades locais, estabelecerá o tamanho mínimo de áreas para o parcelamento com fins rurais, nunca inferior ao módulo de propriedade rural a que se refere a Lei 4.504 de 30 de novembro de 1964, em especial o artigo 65.

Art. 73 da Lei do Distrito Federal 353 /1992