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Artigo 71 da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 71

O Poder Executivo terá um prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação desta Lei, para encaminhar à câmara Legislativa o Plano Diretor de Água e Esgoto do Distrito Federal e o Plano Diretor de Transportes do Distrito Federal, documentos básicos .

Art. 71 da Lei do Distrito Federal 353 /1992