Artigo 71 da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 71
O Poder Executivo terá um prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação desta Lei, para encaminhar à câmara Legislativa o Plano Diretor de Água e Esgoto do Distrito Federal e o Plano Diretor de Transportes do Distrito Federal, documentos básicos .