Artigo 7º, Parágrafo 2, Alínea k da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Zonas Rurais são aquelas destina das às atividades agrícola, pecuária, extrativa vegetal e mineral, ou outros usos complementares compatíveis com estas atividades.
§ 1º
Nestas Zonas são permitidas atividades agroindustriais e industriais.
§ 2º
As Zonas Rurais definidas neste artigo denominam-se:
a
Zona Rural 1 do Gama – 2 ZRU 1
b
Zona Rural 1 de Taguatinga – 3 ZRU 1
c
Zona Rural 1 de Brazlândia – 4 ZRU 1
d
Zona Rural 2 de Brazlândia - 4 ZRU 2
e
Zona Rural 1 de Sobradinho – 5 ZRU 1
f
Zona Rural 2 de Sobradinho – 5 ZRU 2
g
Zona Rural 3 de Sobradinho – 5 ZRU 3
h
Zona Rural 1 de Planaltina – 6 ZRU 1
i
Zona Rural 2 de Planaltina – 6 ZRU 2
j
Zona Rural 3 de Planaltina – 6 ZRU 3
k
Zona Rural 4 de Planaltina – 6 ZRU 4
l
Zona Rural 1 do Paranoá – 7 ZRU 1
m
Zona Rural 2 do Paranoá – 7 ZRU 2
n
Zona Rural 1 do N. Bandeirante – 8 ZRU 1
o
Zona Rural 1 de Ceilândia – 9 ZRU 1
p
Zona Rural 2 de Ceilândia – 9 ZRU 2
q
Zona Rural 1 de Samambaia – 12 ZRU 1
§ 3º
As Zonas Rurais 5 ZRU 2, 6 ZRU 2, e 7 ZRU 1, que compõem a área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu, serão objeto de estudos específicos quanto ao abastecimento de água para o Distrito Federal, tendo em vista o uso do solo e a regularização, ou desconstituição, dos parcelamentos ali localizados, ouvidos os supervisores desta Área de Proteção Ambiental.
§ 4º
As Zonas Rurais 4 ZRU 2 e 5 ZRU 3, que compõem a Área de Proteção Ambiental do Cafuringa, serão objeto de estudos específicos quanto ao uso do solo, tendo em vista a regularização ou desconstituição dos parcelamentos ali localizados, ouvidos os supervisores desta Área de Proteção Ambiental.
§ 5º
As Zonas Rurais serão delimitadas por poligonais topográficas.