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Artigo 7º, Parágrafo 2, Alínea d da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 7º

Zonas Rurais são aquelas destina das às atividades agrícola, pecuária, extrativa vegetal e mineral, ou outros usos complementares compatíveis com estas atividades.

§ 1º

Nestas Zonas são permitidas atividades agroindustriais e industriais.

§ 2º

As Zonas Rurais definidas neste artigo denominam-se:

a

Zona Rural 1 do Gama – 2 ZRU 1

b

Zona Rural 1 de Taguatinga – 3 ZRU 1

c

Zona Rural 1 de Brazlândia – 4 ZRU 1

d

Zona Rural 2 de Brazlândia - 4 ZRU 2

e

Zona Rural 1 de Sobradinho – 5 ZRU 1

f

Zona Rural 2 de Sobradinho – 5 ZRU 2

g

Zona Rural 3 de Sobradinho – 5 ZRU 3

h

Zona Rural 1 de Planaltina – 6 ZRU 1

i

Zona Rural 2 de Planaltina – 6 ZRU 2

j

Zona Rural 3 de Planaltina – 6 ZRU 3

k

Zona Rural 4 de Planaltina – 6 ZRU 4

l

Zona Rural 1 do Paranoá – 7 ZRU 1

m

Zona Rural 2 do Paranoá – 7 ZRU 2

n

Zona Rural 1 do N. Bandeirante – 8 ZRU 1

o

Zona Rural 1 de Ceilândia – 9 ZRU 1

p

Zona Rural 2 de Ceilândia – 9 ZRU 2

q

Zona Rural 1 de Samambaia – 12 ZRU 1

§ 3º

As Zonas Rurais 5 ZRU 2, 6 ZRU 2, e 7 ZRU 1, que compõem a área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu, serão objeto de estudos específicos quanto ao abastecimento de água para o Distrito Federal, tendo em vista o uso do solo e a regularização, ou desconstituição, dos parcelamentos ali localizados, ouvidos os supervisores desta Área de Proteção Ambiental.

§ 4º

As Zonas Rurais 4 ZRU 2 e 5 ZRU 3, que compõem a Área de Proteção Ambiental do Cafuringa, serão objeto de estudos específicos quanto ao uso do solo, tendo em vista a regularização ou desconstituição dos parcelamentos ali localizados, ouvidos os supervisores desta Área de Proteção Ambiental.

§ 5º

As Zonas Rurais serão delimitadas por poligonais topográficas.

Art. 7º, §2º, d da Lei do Distrito Federal 353 /1992