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Artigo 69 da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 69

Os Planos Diretores Locais serão objeto de audiências públicas, convocadas no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência, através de edital, pelos órgãos público e privado de comunicação, e após a informação adequada da comunidade envolvida.

Art. 69 da Lei do Distrito Federal 353 /1992