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Artigo 68 da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 68

O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei, enviará à câmara Legislativa do Distrito Federal, Projeto de Lei dispondo sobre a estrutura e organização do Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF.

§ único

- Após a promulgação da Lei a que se refere o caput deste artigo, ficam extintos os Departamentos de Urbanismo e de Arquitetura da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, passando suas atribuições ao Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal.

Art. 68 da Lei do Distrito Federal 353 /1992