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Artigo 66 da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 66

O Poder Executivo editará no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, nova versão do documento denominado Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, com as correções pertinentes introduzidas nesta Lei pela Câmara Legislativa, com reflexos nos textos e mapas.

Art. 66 da Lei do Distrito Federal 353 /1992