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Artigo 62, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 62

Os projetos de parcelamento do solo de verão estar aprovados nos termos do artigo 24 desta Lei, para efeito de instalação de equipamentos urbanos, bem como para o respectivo registro imobiliário.

§ único

- A aprovação do projeto, caso haja recursos interpostos contra decisões da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, só será feita após serem definitivamente julgados pelo Conselho de Política Ambiental no prazo máximo de noventa dias a partir da data de sua interposição.

Art. 62, §%C3%BAnico da Lei do Distrito Federal 353 /1992